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Prazos de prescrição para cobrança de títulos de crédito:
Cheque: 6 meses contados do fim do prazo de apresentação (30 ou 60 dias após a emissão). Após esse prazo, ainda há 2 anos para propositura de ação de cobrança.
Duplicata: 3 anos a partir do vencimento do título.
Nota Promissória: 3 anos a partir do vencimento do título.

Protesto cambial: O protesto é ato extrajudicial realizado por cartório especializado.
Em regra, deve ser realizado dentro do prazo prescricional.
O protesto será necessário para cobrança duplicata sem aceite e para pedido de falência. Nas demais hipóteses, é facultativo, ou seja, o título pode ser executado mesmo sem o protesto.
Mais informações: www.protesto.com.br

Ações judiciais envolvendo créditos a receber:

Ação de execução: visa a satisfação do crédito através da constrição judicial de bens do devedor.

Ação de cobrança: tem o objetivo de constituir a dívida judicialmente. O credor deve provar a origem do crédito. Pode ser adotado o procedimento sumário (mais célere) ou ordinário, de acordo com o valor da obrigação. O procedimento sumário serve para as ações de até sessenta salários mínimos.

Ação monitória: tem o objetivo de constituir um título executivo judicial a partir de um documento escrito que não seja executável, como por exemplo, um cheque prescrito. Possui um procedimento especial: caso o devedor pague o valor devido no prazo de 15 dias, ficará isento de custas judiciais e honorários advocatícios.

Pedido de falência: visa o encerramento das atividades do devedor. Pode ser ajuizado quando o credor possuir títulos protestados de valor superior a quarenta salários mínimos ou quando exista ação de execução em que não se obteve sucesso por falta de bens em nome do devedor.

Recuperação judicial: é uma medida que pode ser adotada pelo devedor objetivando a superação da crise econômico-financeira. O devedor deverá apresentar uma proposta que será aplicada a todos os credores existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

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