AS COMPRAS FEITAS FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL: O PRAZO DE REFLEXÃO E ARREPENDIMENTO
Cinira Gomes Lima Melo
Dispõe o artigo 49 da Lei n° 8.078/90:
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou servi;o, sempre que a contratação de fornecimento de produtos ou servi;os ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
O objetivo do CDC com este dispositivo é proteger o consumidor das técnicas agressivas de venda adotadas pelo fornecedor. A compra realizada pelo consumidor deve partir de sua "vontade racional" , ou seja, do desejo livre e desembaraçado de consumir aquele produto ou serviço. Assim, pretendendo consumir, o consumidor buscará o produto ou serviço desejado, as melhores condições de preço, prazo de pagamento, de entrega, conhecerá os detalhes do produto ou serviço, suas qualidades, sua utilidade etc. Para tanto, precisa de tempo, tempo este que é utilizado tanto para a pesquisa das condições quanto para a reflexão sobre a necessidade da aquisição do produto ou serviço. O ato de consumir depende da reflexão do consumidor sobre todos os aspectos relevantes do negócio.
Ocorre que, o fornecedor pode surpreender o consumidor utilizando técnicas de marketing com o objetivo de incutir nele a necessidade de aquisição de determinado produto ou serviço e acabar levando-o a adquirir. Isso ocorre principalmente nas vendas realizadas fora do estabelecimento comercial, ocasião em que, o fornecedor procura o consumidor e lhe oferece o negócio, surpreendendo-o.
Por outro lado, o consumidor deve conhecer todas as qualidades do produto ou serviço antes de adquiri-lo para que possa, efetivamente, decidir de forma livre se deve consumir ou não. Essa também é uma característica presente nas compras realizadas fora do estabelecimento comercial.
Nesse sentido, ensina NELSON NERY JÚNIOR :
"Quando o espírito do consumidor não está preparado para uma abordagem mais agressiva, derivada de práticas e técnicas de vendas mais incisivas, não terá discernimento suficiente para contratar ou deixar de contratar, dependendo do poder de convencimento empregado nessas práticas mais agressivas. Para essa situação é que o Código prevê o direito de arrependimento.
Além da sujeição do consumidor a essas práticas comerciais agressivas, fica ele vulnerável também ao desconhecimento do produto ou serviço, quando a venda é feita por catálogo, por exemplo. Não tem oportunidade de examinar o produto ou serviço, verificando suas qualidades e defeitos etc."
Em razão desses dois fatores: i) consumidor que se vê abordado pelo fornecedor de forma inesperada e não tem tempo suficiente para decidir de forma "racional" sobre a aquisição dos produtos e serviços oferecidos; ii) desconhecimento das qualidades e defeitos do produto ou serviço adquirido em razão da compra à distância, é que a lei concede o prazo de 7 (sete) dias para que o consumidor reflita sobre o negócio realizado e manifeste seu arrependimento ao fornecedor. Frise-se que não há necessidade do consumidor apresentar a razão de seu arrependimento.
Importante ressaltar que o artigo em comento admite tal hipótese para os casos de venda realizada fora do estabelecimento.
1.1. Existência ou não de contrato:
O artigo 49 do CDC dispõe que o consumidor poderá desistir do contrato no prazo de 7 (sete dias). A pergunta a ser feita aqui é a seguinte: Desistindo o consumidor da compra efetuada, o contrato entre ele e o fornecedor foi ou não efetivado? Qual o vínculo entre fornecedor e consumidor nesse período de sete dias? Tal questão se torna relevante aos analisarmos a que título ficaria o consumidor com a coisa adquirida ou com o serviço prestado durante os sete dias anteriores ao arrependimento.
A Professora Cláudia Lima Marques assevera: "A lei alemã de 1986, hoje consolidada no § 312 e 312a do Código Civil alemão, considera que a aceitação do consumidor, a sua manifestação de vontade, ficaria suspensa e só seria eficaz, segundo o §1°, se o cliente no prazo de uma semana não a revogar por escrito. Logo, para o direito alemão, a oferta e a aceitação inicial não formam um contrato, o que caracterizaria a eficácia normal da aceitação. A aceitação fica como que submetida por lei a uma condição suspensiva, não é eficaz até a passagem do prazo, sem nova manifestação. Se o cliente revoga sua aceitação, no prazo e nas condições legais, a aceitação nunca terá tido eficácia, o contrato nunca terá sido formado, pois o evento futuro e incerto (a passagem do prazo, sem a revogação), a que estava submetida a manifestação de vontade do consumidor, não ocorreu."
A solução trazida pela legislação francesa é similar, considerando também que não há contrato de compra e venda enquanto não expirado o prazo de reflexão.
Dessa forma, não havendo contrato entre consumidor e fornecedor, o vínculo existente entre consumidor e fornecedor nesse período seria de depósito, ficando o consumidor responsável pelo produto adquirido, responsabilidade esta que existiria ainda que o consumidor manifestasse o seu direito de arrependimento e o fornecedor não retirasse o bem.
A lei brasileira, por outro lado, utilizou o termo desistir o que pressupõe a existência de contrato entre consumidor e fornecedor. Assim, o direito de arrependimento representa uma cláusula resolutiva legal. Essa é a posição da Professora Cláudia Lima Marques , in verbis: (...) podemos interpretar o art. 49 do CDC como simplesmente instituindo, no direito brasileiro, uma nova causa de resolução do contrato. Seria uma faculdade unilateral do consumidor de resolver o contrato no prazo legal de reflexão, sem ter que arcar com os ônus contratuais normais da resolução por inadimplemento (perdas e danos).Dessa forma, manifestada a vontade do consumidor em resolver o contrato, está este encerrado de pleno direito, sem necessidade de manifestação do Poder Judiciário.
Resolvido o contrato, retornam as partes ao status quo ante, ou seja, o fornecedor devolve os valores eventualmente pagos e o consumidor devolve o produto (parágrafo único, art. 49, CDC).
Assim sendo, no prazo de reflexão o consumidor ficará com o produto a título de proprietário, título este conferido em razão da tradição. Questões relevantes podem ser aqui levantadas: E se o produto perecer ou se deteriorar, pode o consumir exercer o seu direito de arrependimento? E se o produto for utilizado pelo consumidor e perdeu seu valor?
Qualquer possível solução somente pode ser alcançada se observamos os princípios que regem o contrato de consumo, mais especificamente nesse caso, os seguintes: a boa-fé entre os contratantes que, além de princípio, é clausula geral constante em todos os contratos. E ainda, a impossibilidade de enriquecimento ilícito, presente em qualquer vínculo contratual.
Ademais, é pressuposto do direito de arrependimento o restabelecimento do status quo ante, ou seja,as partes devem retornar ao estado anterior, como se o contrato não houvesse sido celebrado.
Cláudia Lima Marques apresenta uma possível solução: "(...)Se ele (consumidor) pretende fazer uso do seu novo direito de arrependimento, no prazo de 7 dias, deverá cuidar para que o bem não pereça ou não sofra qualquer tipo de desvalorização, devendo evitar usá-lo ou danificá-lo (abrir o pacote, experimentar o shampoo, manusear e sujar a enciclopédia etc.) Se o fizer, segundo nos parece, poderá até desistir do vínculo obrigacional, liberando-se das obrigações assumidas, (por ex.: pagamento da segunda prestação, recebimento mensal dos fascículos da enciclopédia etc.), mas como não pode mais devolver o produto nas condições que recebeu (volta ao status quo), terá que ressarcir o fornecedor pela perda do produto ou pela desvalorização que o uso causou, tudo com base no princípio do enriquecimento ilícito."
Por outro lado, se o consumidor usa o produto e não fica satisfeito com ele por não atender suas expectativas, talvez estejamos diante de vício no produto, devendo valer-se dos direitos conferidos pelo artigo 18 e seguintes do CDC.
Sendo o consumidor proprietário do bem, mais uma questão deve ser analisada: Estando o produto em perfeito estado e manifestado o direito de arrependimento, por quem corre o risco da coisa a partir de então: pelo fornecedor ou pelo consumidor? Entendemos que, tendo o consumidor exercido seu direito de arrependimento e o fornecedor se comprometido a retirar a coisa em sua residência, p. ex., a partir da manifestação do consumidor, o risco do perecimento ou deterioração da coisa é do fornecedor, já que, o consumidor não é mais dono. Tudo isso, claro, se não houver culpa do consumidor, pois, havendo, deverá indenizar o fornecedor.
1.2 O prazo de sete dias:
O CDC fixou um prazo de 7 (sete) dias para que o consumidor reflita sobre o negócio realizado e manifeste o seu arrependimento. O prazo é considerado exíguo pelos doutrinadores.
Na Europa, por exemplo, a Diretiva Européia 94/47/CD, de 1994 traz um prazo de 10 dias para o arrependimento imotivado e ainda um outro de 3 meses caso alguma informação essencial não tenha sido fornecida ao consumidor.
A legislação alemã traz o prazo de duas semanas e de 30 dias, caso outra língua tenha sido utilizada no contrato.
O prazo trazido pela lei brasileira é de 7 dias, como dito, prazo este que começa a fluir a partir da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto ou serviço. Esse prazo deve ser contado em observância ao que dispõe o artigo 132 do Código Civil, ou seja, se exclui o dia do começo e inclui o dia do final do prazo. Nunca começará a contar em feriado ou dia não útil e se o vencimento se der em tais dias, prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte.
Assim, inicia-se a contagem do prazo a partir da assinatura do contrato, se o produto foi entregue naquela oportunidade, pois o consumidor, a partir daí, pode examiná-lo.
Ocorrendo do contrato ser assinado em um dia e o produto ser entregue em outro, a contagem do prazo iniciará a partir da entrega do produto, momento em que o consumidor pode verificar suas qualidades e defeitos. É o que ensina o Professor Nelson Nery Junior : "Se o produto ou serviço for entregue ou prestado no dia da assinatura do contrato, a partir daí é que se conta o prazo para o exercimento do direito de arrependimento. Caso o contrato seja assinado num dia e o produto ou serviço entregue ou prestado em época posterior, o prazo de reflexão tem início a partir da efetiva entrega do produto ou prestação do serviço. Isso porque, na maior parte das vezes, as compras por catálogos ou por telefone são realizadas sem que o consumidor esteja preparado para tanto, e, ainda, sem que tenha podido ter acesso físico ao produto. Quando recebe o produto encomendado, verifica que está aquém de suas expectativas, pois, se o tivesse visto e examinado, não o teria comprado. Não teria sentido, portanto, contar-se o curto prazo de reflexão a partir da assinatura do contrato ou da postagem do pedido nos correios, sendo que a surpresa do consumidor somente ocorrerá quando efetivamente receber o produto em suas mãos. A proteção que a lei lhe confere restaria inócua."
No mesmo sentido, ensina o Professor Rizzatto Nunes : "Aqui, neste ponto, é importante lembrar a forma de entrega e recebimento dos produtos e certos serviços (p. ex., remessa do cartão de crédito). Alguns produtos são entregues no domicílio do consumidor. Outros, cabe ao consumidor retirar, por exemplo, no posto do correio. Neste caso, a contagem do prazo se inicia quando da retirada na agência do correio."
O STJ já decidiu de forma contrária, iniciando a contagem do prazo a partir da assinatura do contrato nos casos de compra e venda de imóvel, pois, o prazo entre a assinatura do contrato e a entrega do imóvel (prédio de apartamentos) é muito grande e não poderia o consumidor desistir somente sete dias após a entrega. Decisão proferida pelos Ministros Fontes de Aguiar e Ruy Rosado de Aguiar (RE N° 94 37682-0).
1.2.1. Contratação de serviços:
O artigo 49 do CDC dispõe sobre o início da contagem do prazo a partir da assinatura do contrato. Já analisamos que no caso da aquisição de produtos, mesmo sendo o contrato assinado, a contagem do prazo só iniciará com o recebimento do produto. Por essa razão, o Professor Rizzatto Nunes entende que quando o legislador dispôs sobre a assinatura do contrato, quis tratar da contratação de serviços, hipótese em que, a assinatura do contrato é relevante. Ensina este Professor: "A lei, na verdade, pressupõe que, além da aquisição do produto ou serviço, existem outras transações firmadas por contrato fora do estabelecimento comercial, que merecem a guarida do prazo de reflexão. E de fato existem. São, por exemplo, assinaturas de revistas e jornais; a contratação de serviços de TV a cabo feita por vendedores em domicílio;a aquisição de seguros em geral e planos de saúde também feita em domicílios etc. São casos típicos de contratos cuja importância está mais no contrato do que no serviço ou entrega do produto."
Além desse aspecto, outro deve ser analisado: Na contratação de serviços de execução imediata, poderia o consumidor exercer o seu direito de arrependimento se os serviços já foram executados?
A Professora Claudia Lima Marques apresenta uma possível solução: "(...) o direito de arrependimento é independente da possibilidade física da volta ao status quo, o direito é assegurado para liberar o consumidor do vínculo contratual, sem ônus, devendo porém, restabelecer o seu parceiro contratual, o fornecedor, na situação que se encontrava antes da contratação. Nesse sentido, seria possível ao consumidor exercer seu direito de arrependimento, mas teria que ressarcir o fornecedor pelo serviço prestado. (...) A norma alemã propõe a solução de se afastar o direito de arrependimento, se foi o consumidor quem solicitou ao fornecedor vir até sua residência para, por exemplo, consertar o fogão, a geladeira, pintar a casa, ou reformar o banheiro. Solução semelhante não ofende os princípios do CDC, bem ao contrário se adapta perfeitamente à idéia de boa-fé obrigatória de ambas as partes tanto na fase pré-contratual como contratual."
Vale ressaltar que o fornecedor, querendo, pode conceder ao consumidor prazo maior que sete dias, desde que expressamente previsto no contrato. O que não pode fazer é inserir cláusula reduzindo tal prazo que será evidentemente abusiva.
1.3. A manifestação da desistência:
O CDC não explicitou qual seria a forma a ser utilizada pelo consumidor para que este manifeste o seu direito de arrependimento. Como o prazo é exíguo, entende a doutrina que tal direito pode ser manifestado de qualquer forma: via telefone, e-mail, fax, carta enviada pelos correios com aviso de recebimento, carta entregue na sede do fornecedor, notificação extrajudicial via cartório etc.
Importante ressaltar que o consumidor pode manifestar o seu arrependimento até o último dia dos sete conferidos pela lei, ou seja, se decidir pela carta via correio, deve postá-la até o último dia do prazo, bem como, se enviar e-mail ou telefonar, sempre poderá fazê-lo até o último dia do prazo. Qualquer entendimento diverso importaria na diminuição do prazo conferido pela lei.
Um problema prático relevante a ser observado é o seguinte: E se a venda foi realizada a domicílio, por exemplo, e não há identificação do fornecedor: o vendedor não deixou endereço, telefone ou qualquer outra forma de contatá-lo?
Para solução dessa questão, primeiramente, devemos analisar o que dispõe o artigo 33 CDC, in verbis:
"Art. 33: Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial."
Devemos observar ainda o que dispõe o artigo 34 CDC, in verbis:
"Art. 34: O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônimos”.
Daí podemos concluir que, não havendo identificação do fornecedor, mas havendo do fabricante ou produtor, poderia o consumidor exercer o seu direito de arrependimento perante estes.
Agora, não havendo identificação do vendedor e nem do fabricante, resta inócuo o direito de arrependimento do consumidor, devendo propor medida judicial contra quem vier cobrar o pagamento do produto ou serviço, aí por vicio de informação no produto ou serviço, nos termos do artigo 18 do CDC.
A Professora Cláudia Lima Marques assim se manifesta a respeito dessa questão: "Note-se que a falha na informação é um vício, segundo o art. 18 do CDC, logo toda a cadeia de fornecedores seria responsável. Se o consumidor não pode identificar quem era o vendedor ou quem era o seu patrão, poderá reclamar mesmo do fabricante, o direito que lhe reserva o art. 18, §1°, II, do CDC. Mas, como o direito do art. 49 localiza-se na parte contratual do Código, fica, em princípio, por uma interpretação sistemática, restrito ao fornecedor efetivo. Se este não é identificável, torna-se inócuo o art. 49, restando ao consumidor apenas reclamar por vício do produto ou serviço."
1.4. Compras realizadas fora do estabelecimento comercial:
Primeiramente, devemos analisar o conceito de estabelecimento comercial. Assim, ensina o Professor Fábio Ulhoa Coelho : "Estabelecimento empresarial é o conjunto de bens que o empresário reúne para a exploração de sua atividade econômica. Compreende os bens indispensáveis ou úteis ao desenvolvimento da empresa, como as mercadorias em estoque, máquinas, veículos, marca e outros sinais distintivos, tecnologia etc. (...) Além desses bens, o empresário deverá encontrar um ponto para o seu estabelecimento, isto é, um imóvel (normalmente alugado), em que exercerá o comércio”.
O CDC, no artigo 49, refere-se à contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorridas fora do estabelecimento comercial. Parece que o legislador se refere ao imóvel, o local físico onde o fornecedor exerce sua atividade. Se a compra for realizada fora desse imóvel, dessa sede, caberia ao consumidor o direito de arrependimento.
De acordo com o conceito acima apresentado, na verdade, o que o legislador consumerista pretendeu foi a proteção do consumidor nas transações efetivadas fora do ponto comercial, pois é este o imóvel que abriga o fornecedor, um dos elementos do estabelecimento comercial.
De qualquer forma, a intenção do legislador, ao que nos parece, foi aquela apresentada inicialmente, qual seja: a proteção do consumidor quando a compra é realizada à distância, pois, nessa hipótese, além de ser pego de surpresa, sem condições de discernir sobre a real necessidade ou conveniência da compra efetivada, ainda, em alguns casos, não tem condições de verificar o produto ou serviço fisicamente, sem poder então conhecer a fundo suas qualidades e defeitos.
Em regra, estando presentes esses elementos: i) falta de tempo para o consumidor refletir sobre a compra e adoção de técnicas agressivas de venda; e/ou ii) impossibilidade do consumidor conhecer todas as qualidades e defeitos do produto ou serviço adquiridos; e sendo a compra realizada fora do estabelecimento comercial, terá o consumidor direito de arrepender-se no prazo de 7 dias.
O artigo 49 traz um rol de hipóteses de negócio realizado fora do estabelecimento: especialmente por telefone ou a domicílio. É obvio que trata-se de elenco meramente exemplificativo, pois pode ser abrangido para todas as formas de venda à distância, vejamos:
1.4.1. Venda de porta-em-porta ou venda a domicilio: "A venda de porta-em-porta (door-to-door) ou a venda a domicilio (vente à domicile) é uma técnica comercial de vendas fora do estabelecimento comercial, amplamente difundida nas sociedades de consumo, pelas benesses que traz o fornecedor (investimento reduzido, ausência de vínculo empregatício com os vendedores, baixos riscos de reclamação ou devolução do produto), mas que coloca o consumidor em situação de evidente vulnerabilidade (pouco tempo para decidir, impossibilidade de comparar com outros, dependência total das informações prestadas pelo vendedor ou pelo catálogo etc).(...) o consumidor perturbado em sua casa ou local de trabalho não tem o necessário tempo para refletir se deseja realmente obrigar-se, se as condições oferecidas lhe são realmente favoráveis; não tem o consumidor a chance de comparar o produto e a oferta com outras do mercado, nem de examinar com cuidado o bem que está adquirindo."
1.4.2. Venda por telefone, fax, reembolso postal, televisão (teleshopping), catálogos, prospectos etc: são técnicas amplamente utilizadas no mundo atual, em razão da comodidade e ainda da facilidade, como nos casos de regiões que não possuem pontos de venda de determinados produtos ou serviços.
1.4.3. Vendas via internet: "A rede mundial de computadores (internet) tem sido largamente utilizada para a realização de negócios. Em razão disto, criou-se um novo tipo de estabelecimento, o virtual. Distingue-se do estabelecimento empresarial físico, em razão dos meios de acessibilidade. Aquele o consumidor ou adquirente de bens ou serviços acessa exclusivamente por transmissão eletrônica de dados, enquanto o estabelecimento físico é acessível pelo deslocamento no espaço. A natureza do bem ou serviço objeto de negociação é irrelevante para a definição da virtualidade do estabelecimento. Se alguém adquire, via internet, um eletrodoméstico, a mercadoria nada tem de virtual, mas como a sua compra decorreu de contrato celebrado com o envio e recepção eletrônicos de dados via rede mundial de computadores, considera-se realizada num estabelecimento virtual."
Diante de tal conceito de estabelecimento virtual poderia argumentar-se a não aplicabilidade do art. 49 às compras efetuadas pela internet, já que, a compra seria realizada no estabelecimento, ainda que virtual. Outro argumento contra a possibilidade de arrependimento pelo consumidor é o fato de que, na maioria das compras via internet, o consumidor não é pego de surpresa pelo fornecedor, pelo contrário, é ele quem procura o estabelecimento virtual, acessa o site, escolhe o produto, fornece os dados para cobrança etc, não havendo razão para se conceder prazo de reflexão nem tampouco direito de arrependimento. Exceção a essa regra seriam os avisos que surgem logo quando acessamos a internet, oferecendo produtos ou serviços.
Em sentido contrário, Rita Peixoto Ferreira Blum afirma que: "Nos casos das contratações feitas pela Internet, também se aplica o artigo 49, quando, no caso concreto, o consumidor só tem a oportunidade de avaliar o produto ou serviço, após sua entrega ou início da prestação de serviço, respectivamente."
De acordo com tal entendimento, o direito de arrependimento seria possível em razão do consumidor não ter acesso ao produto fisicamente, não podendo conhecer a fundo suas qualidades e defeitos.
1.4.4. Vendas emocionais de time-sharing ou multipropriedade: Ensina a Professora Cláudia Lima Marques que existem técnicas de marketing direto que simulam estabelecimentos comerciais, como festas, coquetéis, eventos e convidam o consumidor através de telefonemas, sorteios, promoções etc a participar de tal evento. Nesse local são oferecidos produtos ou serviços, como título de uso em parques, fração ideal de unidade em condomínio etc., através de exposições sobre a qualidade dos produtos ou serviços oferecidos, distribuição de prêmios gratuitos etc. O fornecedor cria um ambiente de lazer e descontração para induzir o consumidor a adquirir o produto ou serviço.
Nesses casos, mesmo sendo realizada no suposto estabelecimento comercial, entende a jurisprudência ter o consumidor direito de arrependimento, em razão das circunstâncias que envolvem a contratação. Como exemplo, podemos citar a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande de Sul, in verbis:
"Contrato de compra e venda de título de uso de instalações hoteleiras (time sharing) – Método abusivo de venda – Descumprimento do dever de informar – Nulidade do contrato – Litigância de má-fé inexistente – É nulo o contrato resultante de método agressivo de venda, pelo qual, o consumidor é atraído a um local preparado e submetido a pressão psicológica para assiná-lo, sem que possa se inteirar do alcance de suas cláusulas – A litigância de má-fé diz respeito a má-fé processual,não à utilizada quando da contratação." (APC 597095827, Des. Antonio Guilherme Tanger Jardim, j. 26.06.1997).
1.4.5. Possíveis exceções:
- Não aplicação do art. 49, mesmo em compras realizadas fora do estabelecimento comercial: O Professor Nelson Nery Junior ensina que: "O caso concreto é que vai determinar o que seja venda fora do estabelecimento comercial sujeito ao direito de arrependimento ou não. Se for dos usos e costumes entre as partes a celebração de contratos por telefone, por exemplo, não incide o dispositivo e não há o direito de arrependimento. O consumidor pode ter relações comerciais com empresa que fornece suporte para informática e adquirir, mensalmente, formulários contínuos para computador, fazendo-o por telefone. Conhece a marca, as especificações, e o fornecedor já sabe qual a exigência e preferência do consumidor. Negociam assim há seis meses continuados, sem reclamação por parte do consumidor. Nesse caso é evidente que se o contrato de consumo se der nas mesmas bases que os anteriores, não há o direito de arrependimento. Havendo mudança da marca do formulário, ou das especificações sempre exigidas pelo consumidor, tem ele o direito de arrepender-se dentro do prazo de reflexão."
A Professora Cláudia Lima Marques traz outras hipóteses de não aplicação do art. 49 em venda realizada fora do estabelecimento comercial: "No sistema brasileiro, não se mencionam exceções, mas se realmente o cliente é um consumidor, parece-nos que a aplicação do art. 49 ficaria afastado no caso do contrato ser daqueles de conclusão obrigatoriamente fora do estabelecimento comercial, como os feitos por escritura pública, pois a própria solenidade da forma já é a segurança necessária para o consumidor; assim também, por aplicação do princípio da boa-fé, se o consumidor solicitou a visita do fornecedor em seu domicílio ou local de trabalho."
- Aplicação do art. 49 nas compras realizadas dentro do estabelecimento comercial: além do caso já analisado das vendas por time sharing, em que é criado um pretenso estabelecimento comercial a fim de iludir o consumidor e induzi-lo a adquirir o produto ou serviço oferecido, há outras hipóteses em que, apesar da compra ter sido realizada dentro do estabelecimento comercial, entende a doutrina que o consumidor teria direito de arrependimento. Como exemplo de tais casos, Claudia Lima Marques traz os contratos de crédito: cartões de crédito, financiamentos, compras a prestação, além dos contratos de viagens etc. O fundamento da concessão do prazo de reflexão para esses casos seria evitar o superendividamento, as compras inúteis, a insolvência do consumidor.
Por fim, e como já dito anteriormente, ao referir-se a contratação ocorrida fora do estabelecimento, o legislador quis abranger o maior número de situações possíveis, devendo sempre decidir com base nos fundamentos do instituto, quais sejam: técnicas agressivas de venda que induzem o consumidor ao consumo e/ou desconhecimento das qualidades e defeitos do produto ou serviço adquirido.
1.5. Compra de imóveis:
A maior parte da doutrina e jurisprudência afirma que o art. 49 não se aplicaria às compras e vendas de imóveis, em razão do contrato ser assinado perante um tabelião, o que já daria toda a proteção e segurança ao consumidor.
Em sentido contrário, defendendo a aplicação do art. 49 às compras de imóveis realizadas fora do estabelecimento comercial, ensina o Professor Rizzatto Nunes , in verbis: "Quem afirma que a regra do art. 49 não se aplica a imóveis esquece-se de observar o mercado de consumo contemporâneo. É muito comum observar corretores-vendedores que percorrem casas, oferecendo e vendendo lotes de terreno para veraneio. Como é possível via telefone ou pela internet dar entrada para adquirir um terreno. O erro de quem pensa em excluir o imóvel está atrelado à idéia da escritura. Claro que um dia ela será lavrada no Tabelionato. Mas até lá é possível fazer compromisso de compra e venda, recibo de sinal e princípio de pagamento, reserva com entrada, e tudo se encaixa perfeitamente, como uma luva, no texto do art. 49, que fala expressamente em assinatura do contrato, como vimos."
1.6. Bens fabricados sob encomenda:
A Professora Cláudia Lima Marques traz uma questão relevante: Poderia o consumidor exercer o direito de arrependimento nas compras de produtos fabricados sob encomenda, ou seja, fabricado de acordo com as especificações do consumidor? Entende esta Professora não ser possível, em razão do princípio da boa-fé. Possível será, se for o caso, a reclamação por eventual vicio do produto fabricado, mas não se admitirá o arrependimento que, em regra, é imotivado.
1.7. Parágrafo único do art. 49 CDC:
Exercitando o consumidor o seu direito de arrependimento, o fornecedor deve restituir os valores eventualmente pagos, imediatamente e devidamente corrigidos.
"A condição estabelecida no art. 49 é do tipo que, uma vez exercida, faz com que o efeito retroaja ao início do negócio, para caracterizá-lo como nunca tendo existido."
Dessa forma, cabe ao fornecedor devolver os valores eventualmente pagos, e também, ao consumidor restabelecer o status quo ante devolvendo o produto ou ressarcindo o fornecedor pelo serviço, se já prestado. Dessa forma, estará livre do vínculo contratual, resolvido estará o contrato.
Nesse sentido:
"(...) o direito de arrependimento é independente da possibilidade física da volta ao status quo, o direito é assegurado para liberar o consumidor do vínculo contratual, sem ônus, devendo porém, restabelecer o seu parceiro contratual, o fornecedor, na situação que se encontrava antes da contratação."
A devolução do produto deve ser efetivada pelo consumidor sem qualquer custo de envio, frete ou outros encargos, já que, faz parte do risco do fornecedor que vende à distância a possibilidade de arrependimento pelo consumidor e as despesas oriundas do exercício de tal direito.
Outro ponto importante é o seguinte: quando a compra é efetivada em dinheiro, a devolução deve ser imediata, devidamente corrigida. Agora, quando o pagamento for contratado por meio de cartão de crédito ou boleto bancário, como ficaria o consumidor que exercesse o seu direito de arrependimento?
A doutrina é pacífica ao estabelecer a solidariedade entre os parceiros do fornecedor: administradora de cartão de crédito, instituição financeira que efetiva a cobrança etc. Assim, há solidariedade entre tais pessoas, razão pela qual, pode o consumidor exigir o cancelamento de qualquer cobrança diretamente às instituições cobradoras.
Nesse sentido ensina o Professor Rizzatto Nunes : "Assim, exercido o direito do art. 49, toda a transação desaparece, inclusive e principalmente aquela ligada ao pagamento do preço. E, se esta foi estabelecida mediante o uso do cartão de crédito, tal operação também sofre o efeito da desistência e é anulada dede o início."
No mesmo sentido se posiciona a Professora Cláudia Lima Marques : "O CDC estabelece nos arts. 18 e 20 uma responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores pelo bom cumprimento da obrigação contratual. Esta solidariedade presumida de toda a cadeia de fornecedores poderá ser usada para requerer a suspensão do pagamento dos boletos de cartões de crédito usados para garantir o pagamento futuro do time sharing, caso o consumidos queira rescindir ou o inadimplemento por parte dos fornecedores seja discutido em juízo."
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Contratos no Código de Defesa do Consumidor. p. 713.
Curso de direito comercial. 7. ed. rev. e atual. de acordo com o novo Código Civil e alterações da LSA. São Paulo: Saraiva, 2003, v. 1, p. 96.
Contratos no Código de Defesa do Consumidor. p. 704-705.
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. 16. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 70.
Direito do consumidor na internet. São Paulo: Quartier Latin, 2002, p. 99.
Contratos no Código de Defesa do Consumidor. p. 716-719.
Código de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 7ª ed. rev. ampl., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001, p. 494.
Contratos no Código de Defesa do Consumidor. p. 714.
Contratos no Código de Defesa do Consumidor. p. 732.
Nesse sentido: Claudia Lima Marques em Contratos no Código de Defesa do Consumidor, p. 732; Nelson Nery Junior em Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, p. 495.
"COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – Bem imóvel – Direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC – Inaplicabilidade – Expressão 'produtos' referida no citado dispositivo a ser entendido como bens móveis. Ementa oficial: O art. 49 do CDC é inaplicável às promessas de venda e compra de imóveis. No que tange a produtos, o texto deve ser entendido como se referindo a bens móveis, tal o seu conteúdo manifesto, ao fixar como dies a quo do prazo de arrependimento, em uma das hipóteses, 'o ato do recebimento do produto'" (RT 708/95).
Curso de direito do consumidor: com exercícios. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 614.
Contratos no Código de Defesa do Consumidor, p. 733.
Curso de direito do consumidor: com exercícios. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 614.
Curso de direito do consumidor: com exercícios. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 616.
Contratos no Código de Defesa do Consumidor, p. 723-724.