A efetivação dos direitos fundamentais
CARMEM LÚCIA GOMES LIMA MELO FILHA
Sumário: Introdução, 1. Dos direitos fundamentais. 1.1. Evolução histórica. 1.2. Direitos fundamentais no Brasil. 2. Conceito. 3. Características. 4. Classificação, 4.1Liberdades púbicas. 4.2 Direitos sociais e econômicos. 4.3. Direitos de solidariedade. 5. Da efetivação dos direitos fundamentais. Conclusão. Bibliografia.
Introdução
Os direitos fundamentais, assim como o próprio Direito, nasceram da necessidade das sociedades de regular o convívio entre os indivíduos e destes com o Estado para que vivessem pacificamente.
Diante disso, foram elaborados os pactos sociais, como a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, com o objetivo de formalizar tais regras e facilitar a sua divulgação.
A Declaração dos Direitos Humanos Fundamentais é uma das maiores conquistas da Humanidade, pois constitui uma limitação ao exercício exacerbado do poder, criando, portanto, o Estado de Direito.
Com a evolução humana, esta se tornou a base de qualquer Estado de Direito Democrático Constitucional, com diferentes graus de garantias, desde as liberdades públicas aos direitos de solidariedade.
Os direitos humanos fundamentais constituem também garantias que consagram o Principio da Dignidade da Pessoa Humana, sendo este uma reação às atrocidades ocorridas e que ainda faz milhões de vítimas no mundo.
Pensando nisso, chegamos à questão central deste artigo: a efetivação dos direitos fundamentais.
1. Dos direitos fundamentais
1. 1. Evolução histórica
Desde a Antiguidade, com o Direito Natural, superior e divino, até a Magna Carta de João sem Terra, muito se discute sobre a origem e os sujeitos de direito.
Com a Carta inglesa de 1215, o poder do soberano foi limitado, além da amplitude dos sujeitos dos direitos fundamentais, que se restringiam à nobreza.
As Declarações da Virgínia (1776) e a norte-americana aprovada na Convenção de Filadélfia (1787) foram as primeiras declarações modernas, contudo são apenas reflexos do pensamento filosófico e ideológico existente na Europa no século XVIII.
Nesse contexto, em 1789, a França promulgou a Declaração do Homem e do Cidadão. Esta foi modelo para diversas Constituições, libertando os indivíduos das regras feudais e absolutistas; protegendo e instruindo os homens de seus direitos fundamentais, naturais, abstratos, imprescritíveis, inalienáveis, individuais e universais [1] .
Após a Primeira Guerra Mundial, com o liberalismo político e econômico, a luta de classes, a concentração de riquezas e a exploração da classe operária, surge a preocupação com o “social”. A ideologia socialista, a Revolução Russa (1917), o marxismo, a Doutrina Social da Igreja Católica e vários outros movimentos políticos e ideológicos contribuíram para a declaração da segunda geração de direitos fundamentais: os econômicos e sociais.
A Constituição francesa de 1848, a Constituição mexicana de 1917, a Declaração dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado, editada na Rússia em 1918, o Tratado de Versalhes, com a criação da Organização Internacional do Trabalho (OIT), são provas da preocupação com os direitos econômicos e sociais na época.
Apesar disso, apenas com a Constituição de Weimar consagraram-se os direitos sociais, ampliando, assim, o conceito de direitos fundamentais, que posteriormente se difundiu por vários países, inclusive o Brasil, com a Constituição de 1934, que pela primeira vez disciplina sobre a Ordem Econômica e Social (Título IV).
Por derradeiro, na Declaração Universal dos Direitos do Homem, em 1948, os direitos fundamentais, tanto os da primeira geração (liberdades públicas) como os da segunda geração (direitos econômicos e sociais), foram consolidados mundialmente.
Nas últimas décadas as preocupações mudaram, ampliando novamente o conceito de direitos humanos, acrescendo a estes a idéia de qualidade de vida e fraternidade. Dessa forma, surgiu uma terceira geração: os direitos de solidariedade.
Estes ainda são muito discutidos em reuniões da Organização das Nações Unidas (ONU) e da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), porém são encontrados na Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, de 1981, e na Carta de Paris para uma nova Europa, de 1990.
1.2. Direitos fundamentais no Brasil
Desde a Constituição do Império, de 1824, fortemente influenciada pela Revolução Francesa, os direitos fundamentais foram declarados no Brasil. Claro que de forma limitada; apenas alguns direitos individuais, sem qualquer instrumento garantidor de efetivação, elencados no título “Das Disposições Gerais, Garantias dos Direitos Civis e Políticos dos Cidadãos Brasileiros”. Além disso, não existiam instrumentos garantidores da sua efetivação.
Na Carta Magna de 1891, primeira Constituição republicana e federativa brasileira, os direitos e garantias individuais foram ampliados, sendo assegurados os direitos à liberdade, à segurança e à propriedade. E, ainda, introduziu-se o habeas corpus como remédio constitucional.
Já a Constituição de 1934, influenciada pela Constituição de Weimar, ampliou os direitos fundamentais, acrescendo a estes os direitos econômicos e sociais. E também assegurou novos instrumentos: mandado de segurança e ação popular. Ademais, mudou a concepção de Estado, estabelecendo suas novas funções, quais sejam: a regulamentação de uma ordem econômica e social, a proteção da família, a garantia de educação, cultura, segurança e outras.
Após o Golpe de Getúlio Vargas, é outorgada uma nova Constituição, que seguia o modelo autoritário e fascista das Constituições turca e polonesa.
Com a queda do Estado Novo foi promulgada a Constituição de 1946, que restaurou o sistema federativo e assegurou os direitos individuais, econômicos e sociais já garantidos pela Carta de 1934.
Todavia, com o Golpe Militar foi elaborada uma nova Constituição autoritária: a Carta Magna de 1967, que garantia os direitos fundamentais apenas formalmente, sendo constantemente violados, principalmente pelo próprio Estado.
Em 1968, foi editado o Ato Institucional n. 5, que violou vários direitos fundamentais, suspendendo e cassando direitos políticos, proibindo o habeas corpus e permitindo o fechamento do Congresso Nacional.
Mais tarde, em 1969, entrou em vigor a Emenda Constitucional n. 1, que assegurava os direitos e garantias individuais, os direitos econômicos e sociais, os quais, porém, foram inúmeras vezes violados pelo Estado.
E finalmente em 1988, foi promulgada pela Assembléia Nacional Constituinte a chamada “Constituição Cidadã”. Esta consolidou os direitos e garantias individuais, os direitos sociais e econômicos, e ampliou os direitos fundamentais, acrescendo a estes os direitos de solidariedade.
Enfim, dispôs o art. 3º da Carta Magna os objetivos da República Federativa do Brasil: a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, garantindo o desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e da marginalização, a redução das desigualdades sociais e regionais, promovendo, assim, o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
2. Conceito
Muitos são os conceitos atribuídos aos direitos humanos fundamentais. Isso ocorre por resultarem da evolução humana, sendo ampliados e modificados a cada nova conquista.
Diante de tal fato, vários doutrinadores afirmam que é impossível defini-los, ou seja, encontrar uma explicação precisa. Um deles é Norberto Bobbio, em “A Era dos Direitos”:
“(...) ‘direitos do homem’ é uma expressão muito vaga. Já tentamos alguma vez defini-los? E, se tentamos, qual foi o resultado? A maioria das definições são tautológicas (...). Ou nos dizem algo apenas sobre o estatuto desejado ou proposto para esses direitos, e não sobre o seu conteúdo (...). Finalmente, quando se acrescenta alguma referência ao conteúdo, não se pode deixar de introduzir termos avaliativos (...).” [2] .
Sendo assim, seria apenas possível conceituá-los, isto é, encontrar uma noção, uma idéia para tais direitos. Vejamos:
“Conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano que tem por finalidade básica o respeito a sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana” [3] .
“A proteção de maneira institucionalizada dos direitos da pessoa humana contra os excessos do poder cometidos pelos órgãos do Estado ou regras para se estabelecerem condições humanas de vida e desenvolvimento da personalidade humana” [4] .
Outro fator que dificulta tal definição, segundo José Afonso da Silva, são as diversas expressões utilizadas, como: direitos naturais, direitos do homem, direitos públicos subjetivos, direitos individuais e coletivos, direitos humanos e direitos humanos fundamentais. E conclui que a expressão mais adequada seria “Direitos fundamentais do homem”, pelos motivos a seguir:
“(...) porque, além de referir-se a princípios que resumem a concepção do mundo e informam a ideologia política de cada ordenamento jurídico, é reservada para designar, no ‘nível do direito positivo’, aquelas prerrogativas e instituições que ele concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas. No qualitativo ‘fundamentais’ acha-se a indicação de que se trata de situações jurídicas sem as quais a pessoa humana não se realiza, não convive e, às vezes, nem mesmo sobrevive; fundamentais do ‘homem’ no sentido de que todos, por igual, devem ser, não apenas formalmente reconhecidos, mas concreta e materialmente efetivados. Do ‘homem’, não como o macho da espécie, mas no sentido de ‘pessoa humana’. ‘Direitos fundamentais do homem’ significa ‘direitos fundamentais da pessoa humana’ ou ‘direitos fundamentais’” [1] (grifo nosso).
Além disso, parte da doutrina alega que as expressões “direitos humanos” e “direitos fundamentais” são garantias de âmbito espacial e temporal diferentes, e, conseqüentemente, positivados em leis diversas. A primeira expressão possui âmbito internacional, sendo os direitos reconhecidos por declarações e tratados internacionais. Já a segunda, limita-se ao âmbito nacional, e os direitos são assegurados constitucionalmente.
Com esse entendimento, Ingo Wolfgang Sarlet diferencia tais institutos:
“(...) ‘direitos humanos’ se revelou conceito de contornos mais amplos e imprecisos que a noção de direitos fundamentais, de tal sorte que estes possuem sentido mais preciso e restrito, na medida em que constituem o conjunto de direitos e liberdades institucionalmente reconhecidos e garantidos pelo direito positivo de determinado Estado, tratando-se, portanto, de direitos delimitados espacial e temporalmente, cuja denominação se deve ao seu caráter básico e fundamentador do sistema jurídico do Estado de Direito” [5] .
Atualmente, a questão da possibilidade de definição dos direitos fundamentais não é mais considerada seu principal problema, a preocupação maior está voltada à sua efetivação.
3. Características
Na primeira Declaração, os direitos humanos foram considerados naturais, abstratos, imprescritíveis, inalienáveis, individuais e universais.
Eles eram naturais, derivados da natureza humana, pois na época predominava a idéia jusnaturalista. Também eram abstratos, ou seja, do Homem, de qualquer nacionalidade. Possuíam a característica da imprescritibilidade, isto é, não poderiam sofrer os efeitos da prescrição; e da inalienabilidade, os direitos eram intransferíveis a título gratuito ou oneroso. Além de individuais, de cada ser humano, independentemente de sua comunidade. E, por fim, universais, direitos fundamentais de qualquer homem.
Com o tempo, perderam algumas características (inatos e individuais), e conquistaram outras, quais sejam: a historicidade, a inviolabilidade, a irrenunciabilidade, a efetividade.
Atualmente são considerados históricos como qualquer outro direito [6] , pois se transformam de acordo com o momento histórico em que estão inseridos; invioláveis, não podendo ser desrespeitados por qualquer pessoa ou lei (art. 5º da CF); irrenunciáveis, ou seja, ninguém pode abrir mão desses direitos; e, finalmente, efetivos, garantidos materialmente.
4. Classificação
Os direitos humanos fundamentais são classificados em:
· Primeira geração - liberdades públicas;
· Segunda geração - direitos sociais e econômicos;
· Terceira geração - direitos de solidariedade.
Outra classificação é a de José Afonso da Silva, dividindo os direitos fundamentais em cinco grupos:
· direitos individuais;
· direitos coletivos;
· direitos sociais;
· direitos à nacionalidade;
· direitos políticos.
Porém, desenvolveremos nosso estudo com base na primeira classificação.
4.1. Liberdades públicas
As liberdades públicas, também chamadas de direitos individuais, foram os primeiros direitos fundamentais conquistados e assegurados nas declarações norte-americanas e, mais tarde, na Declaração do Homem e do Cidadão, de 1789.
São direitos históricos, imprescritíveis, inalienáveis, invioláveis, irrenunciáveis e efetivos [7] , como qualquer outro direito humano fundamental. Também são subjetivos, como explica Manoel Gonçalves Ferreira Filho:
“São poderes de agir reconhecidos e protegidos pela ordem jurídica a todos os seres humanos”8.
E, ainda, são normas de direito público, que, segundo Washington de Barros Monteiro é aquele
“(...) destinado a disciplinar os interesses gerais da coletividade. Diz respeito à comunidade, estruturando-lhe organização, serviços, tutela dos direitos individuais e repressão dos delitos” [8] .
Essas liberdades possuem como sujeito ativo ou titular de direito todos os seres humanos. E como sujeito passivo ou destinatário qualquer indivíduo, exceto o seu titular, quais sejam: o Estado, os entes públicos e privados, a sociedade etc.
Seu objeto é uma conduta. Agir ou não agir, fazer ou não fazer. Usar ou não usar. Ir, vir ou ficar [9] .
Já o seu fundamento é muito discutido. Os doutrinadores jusnaturalistas afirmam ser a natureza humana; para outros, é a evolução histórica. Porém, até hoje não se encontrou um fundamento absoluto.
Para Norberto Bobbio, não é necessário encontrá-lo, e sim buscar os vários fundamentos possíveis para cada caso concreto [10] , afirmando:
“Mas também essa busca dos fundamentos possíveis (...) não terá nenhuma importância histórica se não for acompanhada pelo estudo das condições, dos meios e das situações nas quais este ou aquele direito pode ser realizado” [11] (grifo nosso).
A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 também não demonstra preocupação com a origem desses direitos, mas sim com a forma de efetivá-los, atingindo, assim, o ideal comum a todos os povos e nações: a concretização desses direitos.
4.2. Direitos sociais e econômicos
Após o término da Primeira Guerra Mundial, com a concentração de riquezas contrapondo-se à miséria da classe trabalhadora e suas condições subumanas, surge no mundo a chamada “Questão Social”.
Muitos estudiosos passam a denunciar tal realidade, que é fruto do Liberalismo político e econômico exarcebado, nascendo daí um novo modelo econômico: o Socialismo.
Como explica a filósofa Marilena Chauí:
“As teorias socialistas tomam o proletariado como sujeito político e histórico e procuram figurar uma nova sociedade e uma nova política na qual a exploração dos trabalhadores, a dominação política a que estão submetidos e as exclusões sociais e culturais a que são forçados deixem de existir. Porque seu sujeito político são os trabalhadores, essas teorias políticas tendem a figurar a sociedade futura como igualitária, feita de abundância, justiça e felicidade” [2] .
A reivindicação de uma vida humana digna pelos trabalhadores, a denúncia do caráter formal dos direitos pelos estudiosos, como Karl Marx, a Revolução Russa e a Doutrina Social da Igreja são os principais precedentes das normas sociais asseguradas na Constituição mexicana de 1917, na Constituição de Weimar de 1919, na Constituição brasileira de 1934.
Os direitos sociais e econômicos formam a segunda geração de direitos fundamentais assegurados pela Constituição da República Federativa do Brasil, no seu art. 6º, in verbis:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
Referidos direitos sociais são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a equalização de situações sociais desiguais [12] .
Além disso, assim como os direitos individuais, estes são limitações de poder, político, na primeira geração, e econômico, em relação à segunda geração.
Importante ressaltar que sem a garantia desses direitos sociais não há falar em efetivo exercício das liberdades públicas, pois para o pleno exercício desses direitos é necessária a materialização dos direitos básicos e vitais, como: saúde, educação, moradia, segurança etc.
Eles possuem a natureza de direitos subjetivos, poderes de exigir, diferentemente das liberdades públicas, que são poderes de agir.
Seu objeto é uma prestação de serviços: escolas, bibliotecas, postos médicos, hospitais, delegacias, albergues, parques, clubes, museus etc.
Segundo Manoel Gonçalves Ferreira Filho, seu fundamento é “a solidariedade entre os homens” , justificando:
“Na sociedade existe a necessidade da cooperação e apoio mútuo. Nela, como o esforço de todos beneficia a cada um, todos devem auxiliar-se ou socorrer-se uns aos outros” [13] .
Atualmente, os direitos sociais e econômicos estão garantidos e consolidados pela Declaração Universal de 1948 e pela Constituição Federal brasileira, assim como os direitos individuais, estudados anteriormente, e os direitos de solidariedade.
4.3. Direitos de solidariedade
Com a conquista da garantia e proteção dos direitos individuais e sociais surge a preocupação de assegurar novos direitos, como a qualidade de vida, pois o direito à vida já é tutelado na Declaração Universal dos Direitos Humanos Fundamentais e na Constituição Federal de 1988.
Essa é a terceira geração de direitos fundamentais, os de solidariedade, também chamados de direitos de fraternidade, por influência da Revolução Francesa (Lema: liberdade, igualdade e fraternidade), fruto das reuniões da ONU e da UNESCO.
Muitos deles encontram-se positivados em Cartas internacionais, como a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos povos e a Carta de Paris para uma nova Europa.
Os direitos de solidariedade e seus fundamentos legais são respectivamente:
· paz – art. 4º, VI, da CF;
· desenvolvimento – art. 4º, IX, da CF;
· patrimônio comum da humanidade – arts. 136 e 140 da Carta dos Direitos e Deveres Econômicos dos Estados da ONU;
· comunicação – arts. 5º, XIV e XXXIII, e 220 da CF;
· autodeterminação dos povos – art. 4º, III, da CF e art. 1º do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos da ONU;
· meio ambiente – art. 225 da CF.
Tais direitos são difusos, isto é, transindividuais (transcendem o interesse individual), de natureza indivisível, titularidade indeterminada (pertencem à coletividade), ligada por circunstâncias de fato. Seu sujeito passivo é o Estado e seu objeto é uma conduta, como a de exigir a paz, o desenvolvimento; agir em favor do meio ambiente, da autodeterminação etc.
Têm como fundamento a solidariedade, conforme explica Manoel Gonçalves Ferreira Filho:
“Sem dúvida, é a solidariedade, mas especialmente a sociedade entre os povos” [14] .
Muitos doutrinadores não encerram a classificação dos direitos fundamentais nos de solidariedade, criando uma quarta geração de direitos que extrapolam a fronteira do Estado Soberano, como explica Paulo Bonavides:
“São direitos de quarta geração o direito à democracia, o direito à informação e o direito ao pluralismo. Deles depende a concretização da sociedade aberta ao futuro, em sua dimensão de máxima universalidade, para a qual parece o mundo inclina-se no plano de todas as relações de convivência” [15] .
Entretanto, essa geração ainda é muito discutida e pouco estudada, pois trata de direitos de extensão, sujeitos e objeto distintos dos direitos anteriores, que, por sua vez, ainda não são plenamente aplicados, concretizados – nosso próximo objeto de estudo.
5. Da efetivação dos direitos fundamentais
Atualmente, o desrespeito aos direitos fundamentais tornou-se rotina que nos acostumamos a testemunhar diariamente sem nos espantar ou agir contra tais atrocidades.
No Brasil, 65% das pessoas vivem na pobreza ou miséria, dos quais 54% são crianças, 24 milhões de crianças vivem na miséria, 23 milhões na pobreza, 33% das famílias ganham menos de um salário mínimo (...), país em que a mortalidade infantil aumenta na razão direta da queda dos salários, do desemprego em massa [16] .
Ante tal situação, o Estado e a sociedade devem assumir sua parte de responsabilidade em face desses números, lutando pelo respeito e efetividade desses direitos. Mas o que é efetividade?
Segundo João Pedro Gebran Neto, a efetividade é a realização concreta, no mundo dos fatos, dos comandos abstratos contidos na norma [17] .
Logo, os direitos assegurados na Constituição Federal não são apenas promessas ou planos para o futuro; são garantias que fundamentam o Estado Democrático de Direito, como ensina Alexandre de Moraes:
“A Constitucionalização dos direitos humanos fundamentais não significou mera enunciação formal de princípios, mas a plena positivação de direitos, a partir dos quais qualquer indivíduo poderá exigir sua tutela perante o Poder Judiciário para a concretização da democracia” [18] .
Destarte, prevendo o desrespeito aos direitos e garantias fundamentais, a Carta Magna estabeleceu sua aplicação imediata, no § 1º, do art. 5º, in verbis:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direto à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
Parágrafo 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.
Interpretando tal artigo, parte da doutrina afirma que os direitos aí garantidos, de forma imediata, seriam apenas as liberdades públicas, pois são estas as possuidoras de eficácia plena, aplicabilidade direta e integral, além de elencadas no caput e nos incisos do artigo citado.
Todavia, essa análise limita-se a um argumento metódico, uma vez que o parágrafo deve ser interpretado como parte de um sistema, de um todo. Resta clara a intenção dos constituintes de utilizar correta e propositalmente a expressão “direitos e garantias fundamentais”, determinando a aplicação imediata a quaisquer desses direitos, sendo eles: individuais, sociais, econômicos ou de solidariedade.
Ademais, não há falar em aplicabilidade imediata das liberdades públicas, como o direito à vida, igualdade e liberdade. Ressalta-se, atendidos os direitos sociais à alimentação, saúde, trabalho, moradia e educação. Os direitos individuais apenas serão plenamente aplicados se alcançarem tais qualidades: vida digna, igualdade material, liberdade consciente e responsável etc.
Diante disso, não basta que determinada norma tenha validade e produza efeitos jurídicos; é imprescindível que também possua eficácia social, o que, em última análise, implica a aptidão desta para modificar a realidade de fato [19] .
As normas constitucionais são imperativas, possuem força jurídica não apenas moral, e, por isso, determinam mecanismos próprios de cumprimento forçado dessas garantias, os chamados remédios constitucionais, quais sejam: mandado de segurança (art. 5°, LXIX e LXX), habeas corpus (art. 5°, LXVIII), habeas data (art. 5°, LXXII), direito de petição e de certidão (art.5°, XXXIV), mandado de injunção (art. 5°, LXXI), ação popular (art. 5°, LXXIII) e ação civil pública (art. 129, III).
Tais normas devem obedecer ao Principio da máxima eficácia e efetividade, sendo-lhes atribuído o sentido que maior eficácia proporcionar.
O termo “eficácia” não significa apenas a aptidão para produzir efeitos jurídicos, mas também efeitos sociais, como distingue João Pedro Gebran Neto, no trecho abaixo:
“Eficácia Social consiste no reflexo real que a norma produz na sociedade, sendo obedecida e aplicada. Eficácia Jurídica designa a qualidade de produzir, em menor ou maior grau, efeitos jurídicos, trazendo desde logo a possibilidade de ser executável e exigível” [20] .
Assim sendo, a obediência ao princípio da máxima efetividade dependerá da eficácia social, ou seja, a concretização dos direitos fundamentais no plano da realidade; e da eficácia jurídica, isto é, a garantia do exercício do direito e o poder de exigi-lo.
Conclusão
A existência das normas reguladoras dos direitos fundamentais (ingresso no mundo jurídico por meio de um processo legislativo válido e regular), sua validade (em conformidade com outras normas hierarquicamente superiores) e simples eficácia (capacidade de produzir efeitos) não satisfazem as necessidades da sociedade. Não importa se essas normas constitucionais são de eficácia plena, contida ou limitada. Elas devem possuir efetividade.
Para tanto, porém, será necessária a união de forças do Estado (Poder Executivo, Legislativo e Judiciário) e da sociedade, exigindo conscientemente seus direitos.
Segundo o doutrinador Clémerson Merlin Clève, o Estado é o principal responsável por essa tarefa, este deve, antes, funcionar como uma máquina voltada, prioritariamente, para a satisfação dos direitos fundamentais [21] .
Por sua vez, o povo deve valer-se dos instrumentos da democracia participativa, orçamento participativo, iniciativa popular, para alcançar a real concretização desses direitos. Mas como utilizá-los se a maioria da população não sabe nem da existência dos mesmos? Como exigir essa atitude de pessoas que morrem de fome, de desidratação, na fila de um corredor de hospital? Que não possuem qualidade de ensino, moradia, saneamento básico? Esse é um círculo vicioso que deverá ser rompido.
Enfim, apenas o emprego conjunto e efetivo dessas ações construirá uma sociedade livre, justa e solidária, em que os direitos fundamentais são respeitados, a igualdade é materializada e a liberdade está em harmonia com a responsabilidade.
Bibliografia
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____________________. Garantias econômicas, políticas e jurídicas da eficácia dos direitos sociais. Disponível em: <http://www.mundojuridico.adv.br>. Acesso em: 22-2-2004.
1 Características que serão esclarecidas a seguir.
2 Noberto Bobbio, A era dos direitos, 18. ed., Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 25.
3 José Afonso da Silva, Curso de direito constitucional positivo, 16. ed., São Paulo: Malheiros, 1999, p. 175.
4 Alexandre de Moraes, Direitos humanos fundamentais, 3. ed., São Paulo: Malheiros, 2000, p. 39.
5 José Afonso da Silva, Curso de direito constitucional positivo, 16. ed., São Paulo: Malheiros, 1999, p. 182.
6 Ingo Wolfgang Sarlet, Curso de direito constitucional, p. 32.
7 José Afonso da Silva, Curso de direito constitucional positivo, 16. ed., São Paulo: Malheiros, 1999, p. 185.
8 Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Direitos humanos fundamentais, p. 30
9 Washington de Barros Monteiro, Curso de direito civil, p. 8.
10 Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Direitos humanos fundamentais, p. 30.
11 Norberto Bobbio, A era dos direitos, 18. ed., Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 25.
12 Idem.
13 Marilena Chauí, Convite à filosofia, 12. ed., São Paulo: Ática, 2002, p. 406.
14 José Afonso da Silva, Curso de direito constitucional positivo, p. 289.
15 Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Direitos humanos fundamentais, p. 51.
16 Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Direitos humanos fundamentais, p. 67.
17 Paulo Bonavides, Curso de direito constitucional, p. 69.
18 José Afonso da Silva, Garantias econômicas, políticas e jurídicas da eficácia dos direitos sociais, p. 11.
19 João Pedro Gebran Neto, A aplicação imediata dos direitos e garantias individuais, p. 25.
20 Alexandre de Moraes, Direitos humanos fundamentais, p. 21.
21 João Pedro Gebran Neto, A aplicação imediata dos direitos e garantias individuais, p. 24.
22 João Pedro Gebran Neto, A aplicação imediata dos direitos e garantias individuais, p. 129.
23 Clèmerson Merlin Clève, Desafio da efetividade dos direitos fundamentais sociais, p. 6.